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Estado de São Paulo regulamenta lei de Transação Tributária

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Regina Aleixo

O Estado de São Paulo editou a Resolução nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, que regulamentou a Lei Estadual de Transação Tributária (Lei 17.843/23), estabelecendo os requisitos para a transação de créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, independente da data da inscrição.

A Resolução fixou condições para as três modalidades de transação previstas na Lei, quais sejam:

  • Transação entre o contribuinte e o Fisco, mediante adesão ou por proposta individual
  • Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica
  • Transação no contencioso de pequeno valor. 

Além do valor do débito inscrito em dívida ativa, o enquadramento do contribuinte nas respectivas modalidades leva em conta o grau de recuperabilidade da dívida, aferida a partir da mensuração da capacidade de pagamento do contribuinte. A transação por adesão depende de publicação de Edital.

Benefícios concedidos

A Resolução autoriza a aplicação dos seguintes benefícios para a quitação do saldo devedor:

Descontos de multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, se classificado o crédito como irrecuperável ou de difícil recuperação;

  • Concessão de prazos e formas de pagamento especiais, inclusive diferimento, parcelamento e moratória
     
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantia na esfera administrativa
     
  • Compensação da dívida principal do ICMS com créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive do ICMS-ST, e créditos do produtor rural, limitado a 75% do valor da dívida consolidada
     
  • Possibilidade de utilização de precatórios estaduais para abatimento do valor do principal, juros e multa da dívida ativa consolidada, limitado a 75% do valor do débito

Os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão se beneficiar dos seguintes descontos:

Classificação do crédito e descontos aplicáveis

Irrecuperáveis

  • 75%  dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única
  • 65% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados

De difícil recuperação

60% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única

  • 50% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados

As reduções não podem ser superiores ao percentual de 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, exceto nos casos de transações firmadas com microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo percentual de redução não pode ser superior a 70% dos créditos.

Vedações

Não poderão ser objeto de transação os débitos de contribuintes com inadimplência sistêmica de ICMS, débitos de ICMS de empresas optantes do simples, ressalvada a autorização legal ou do Comitê Gestor, débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOEP, dentre outras condições prevista na legislação.

Benefícioas para o ICMS

Após a publicação da Resolução, o Estado de São Paulo disponibilizou o Edital PGE/Transação 01/2024, possibilitando a quitação de débitos do ICMS inscritos em dívida ativa, sobre os quais incidam juros de mora previstos na Leis nº. 13.918/2009 e 16.497/2017, em patamar superior àquele fixado pela União com a taxa SELIC.

Estão previstos descontos de até 100% dos juros de mora, e de 50% do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais.

Para a quitação de débito, poderão ser utilizados créditos acumulados do ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou de terceiros, bem como os créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, e os valores penhorados em processos judiciais ou administrativos.

Os contribuintes interessados deverão apresentar requerimento eletrônico de adesão no período de 07/02/2024 a 29/04/2024.